A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do
Tribunal Regional de Santa Catarina e determinou a reintegração de empregado
com deficiência físico ao emprego, ao argumento de que a empresa não comprovou o
cumprimento da quota de deficientes. O fundamento da decisão foi a violação ao
art. 93 da lei 8.213/91, o qual prevê:
"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados
está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200
empregados..............2%;
II - de 201 a
500........................3%;
III - de 501 a 1.000...................4%;
IV - de 1.001 em diante..............5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer
após a contratação de substituto de condição semelhante."
O entendimento proferido pelo TST foi diferente do entendimento do
Tribunal Catarinense, no seguinte sentido:
Para o desembargador relator Gilmar Cavaliere do TRT da 12ª Região, a reclamada teria
comprovado a contratação de outro deficiente, ainda que um mês após a dispensa
do reclamante, atendendo a exigência do parágrafo 1º acima mencionado.
Entretanto, o TST destacou que seria necessário que a empresa
tivesse comprovado também o cumprimento da quota, pois, segundo o Ministro
Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do novo acórdão, "se o reclamado não
cumpre o percentual mínimo previsto em lei, não há como saber se a
contratação de outro empregado portador de deficiência foi motivada pela
cota legal ou pela dispensa de um trabalhador nestas mesmas
condições".
A decisão enfrenta questão interessante e atualmente em voga, ao
interpretar a garantia de emprego indireta prevista na lei e que reforça ainda
mais a importância do cumprimento legal da quota para deficiente físico. Leia
o acórdão na íntegra.