quarta-feira, 23 de julho de 2014

TST determina reintegração de deficiente físico

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional de Santa Catarina e determinou a reintegração de empregado com deficiência físico ao emprego, ao argumento de que a empresa não comprovou o cumprimento da quota de deficientes. O fundamento da decisão foi a violação ao art. 93 da lei 8.213/91, o qual prevê:

"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados..............2%;
II - de 201 a 500........................3%;
III - de 501 a 1.000...................4%;
IV - de 1.001 em diante..............5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

O entendimento proferido pelo TST foi diferente do entendimento do Tribunal Catarinense, no seguinte sentido:

Para o desembargador relator Gilmar Cavaliere do TRT da 12ª Região, a reclamada teria comprovado a contratação de outro deficiente, ainda que um mês após a dispensa do reclamante, atendendo a exigência do parágrafo 1º acima mencionado.

Entretanto, o TST destacou que seria necessário que a empresa tivesse comprovado também o cumprimento da quota, pois, segundo o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do novo acórdão, "se o reclamado não cumpre o percentual mínimo previsto em lei, não há como saber se a contratação de outro empregado portador de deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de um trabalhador nestas mesmas condições".

A decisão enfrenta questão interessante e atualmente em voga, ao interpretar a garantia de emprego indireta prevista na lei e que reforça ainda mais a importância do cumprimento legal da quota para deficiente físico. Leia o acórdão na íntegra.

domingo, 20 de julho de 2014

Falta de prova de justa causa garante indenização por danos morais a empregado

Em decisão publicada no último dia 18 de julho, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 a empregado de empresa do ramo da engenharia civil, que não conseguiu comprovar justa causa por supostos furtos de equipamentos.

“JUSTA CAUSA DA DISPENSA - DEFICIÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE DO EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA
A reparação pecuniária do dano moral tem a finalidade de amenizar uma dor infligida ao âmago do ofendido, marcas indeléveis em sua autoestima e mácula ao seu patrimônio moral.
Algumas situações que nos vêm ao conhecimento não precisam ser vividas para se ter o alcance das consequências causadas no ser humano, podendo ser consideradas fatos notórios, posto que inseridas no senso comum mediano, não dependendo de provas por decorrer da natureza das coisas.
A punição capital ao empregado, dispensa por justa causa, exige prova cabal e irrefutável da falta grave, sob pena de aviltar a honra do trabalhador.”
TRT 15ª Região, Campinas, Processo n. 0001565-80.2011.5.15.0095, Juiz Relator Dagoberto Nishina, 2ª Turma, Publicado em 18/07/2014. Leia íntegra do acórdão.