Em decisão publicada no último dia 18 de julho, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu indenização por danos morais no
valor de R$ 20.000,00 a empregado de empresa do ramo da engenharia civil, que
não conseguiu comprovar justa causa por supostos furtos de equipamentos.
“JUSTA CAUSA DA DISPENSA - DEFICIÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE DO
EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA
A reparação pecuniária do dano moral tem a finalidade de amenizar
uma dor infligida ao âmago do ofendido, marcas indeléveis em sua autoestima e
mácula ao seu patrimônio moral.
Algumas situações que nos vêm ao conhecimento não precisam ser
vividas para se ter o alcance das consequências causadas no ser humano, podendo
ser consideradas fatos notórios, posto que inseridas no senso comum mediano,
não dependendo de provas por decorrer da natureza das coisas.
A punição capital ao empregado, dispensa por justa causa, exige
prova cabal e irrefutável da falta grave, sob pena de aviltar a honra do
trabalhador.”
TRT 15ª Região, Campinas,
Processo n. 0001565-80.2011.5.15.0095, Juiz Relator Dagoberto Nishina, 2ª
Turma, Publicado em 18/07/2014. Leia íntegra do acórdão.
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