sábado, 30 de agosto de 2014

Combate ao racismo

A conduta racista - vergonhosa e patética - dos torcedores gremistas que atacaram o goleiro Aranha, do Santos, durante jogo desta semana pela Copa do Brasil, precisa ser coibida com veemência. Não há mais espaço para este tipo de postura humilhante, vexatória e de um desrespeito descomedido.

Nas relações de trabalho, não é raro o preconceito aflorar com piadinhas e maus tratos entre trabalhadores, muitas envolvendo os próprios gestores.

Felizmente, nossos Tribunais têm aplicado sanções compatíveis, razoáveis, que passam a exigir do empregador uma postura pró-ativa, com o principal objetivo de proporcional aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável.


No último dia 28 de agosto, veiculou no site do Tribunal Superior do Trabalho notícia de que a 2ª Turma havia negado provimento a recurso da empresa Titan Pneus do Brasil Ltda., a qual sucedeu unidade produtiva da Goodyear Brasil. O apelo versava exatamente sobre uma questão de prática racista no ambiente de trabalho, mantendo a condenação do Tribunal Regional paulista.

Trata-se de caso em que o empregado comprovou por meio de testemunhas que o gerente fazia piadas em relação a sua pessoa, que ele era "preto", que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria", e que esse tipo de tratamento era constante durante toda a relação de emprego.

A decisão proferida pelo juiz de primeira instância ponderou que a postura do gerente violou princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e condenou as empresas ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.


Ao analisar recursos, o Tribunal destacou ainda que cabia às reclamadas zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos seus empregados, incumbindo a ela adotar medidas para reprimir comportamentos inadequados, postura essa não adotada. Considerou, ainda, no que diz respeito à fixação do valor condenatório, que a  indenização serve como atenuante do sofrimento moral, sem que represente enriquecimento sem causa da vítima, mas sim um dever reparatório e pedagógico. Assim, levando em conta a capacidade econômica das partes, o padrão salarial percebido pelo autor, o período da prestação de serviços, bem assim a potencialidade da ofensa, majorou a indenização por danos morais para R$ 95.952,00.

Foi essa a decisão que prevaleceu no TST esta semana. Foi mais uma demonstração que o combate ao racismo deve ser constante, incansável, desmedido e de responsabilidade de toda a sociedade. 

Fonte: processo n. 0000873-69.2012.5.02.0043, ajuizada pera a 43ª Vara do Trabalho de São Paulo.


sábado, 9 de agosto de 2014

1ª Turma do TST reafirma posição da SDI sobre prescrição no acidente de trabalho

Na data de ontem, foi publicada decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que abordou a questão da prescrição aplicável para as ações que pleiteiam indenização por desenvolvimento de doença profissional.

Segundo voto do Ministro Lelio Bente Corrêa, a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por dano morais decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso.

Ainda, conforme consta na decisão, ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República (quinquenal/bienal), porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento.

Entretanto, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, no caso, aquela estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 12/1/2003 - e findando em 12/1/2006.

Esta decisão reforça um posicionamento que se firmou na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que verificado que a lesão se deu na vigência do atual Código Civil e anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho é a prevista no art. 206, § 3.º, inc. V, da Lei 10.406/2002, e não a constante do art. 205 da mesma lei. Porém, A prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, incidirá somente nos casos em que a lesão se deu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Nesta hipótese, a vítima terá até dois anos do término do contrato para reclamar seu direito, desde que observados os últimos cinco da data de ajuizamento da ação. Leia a íntegra do acórdão