Na data de ontem,
foi publicada decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que abordou
a questão da prescrição aplicável para as ações que pleiteiam indenização por
desenvolvimento de doença profissional.
Segundo voto do
Ministro Lelio Bente Corrêa, a regra prescricional aplicável à pretensão
relativa a indenização por dano morais decorrente de acidente de trabalho ou
doença profissional é definida a partir da data em que a parte tem ciência
inequívoca do evento danoso.
Ainda, conforme
consta na decisão, ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação
ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda
Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição
incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República
(quinquenal/bienal), porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida
ao evento.
Entretanto,
verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda
constitucional, prevalece a prescrição civil, no caso, aquela estabelecida no
artigo 206, § 3º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da
sua entrada em vigor - ou seja, 12/1/2003 - e findando em 12/1/2006.
Esta decisão reforça
um posicionamento que se firmou na Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, no sentido de que verificado que a lesão se deu na vigência do
atual Código Civil e anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004,
a prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano moral decorrente de
acidente de trabalho é a prevista no art. 206, § 3.º, inc. V, da Lei
10.406/2002, e não a constante do art. 205 da mesma lei. Porém, A prescrição
prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, incidirá somente
nos casos em que a lesão se deu em data posterior à vigência da Emenda
Constitucional 45/2004. Nesta hipótese, a vítima terá até dois anos do término
do contrato para reclamar seu direito, desde que observados os últimos cinco da
data de ajuizamento da ação. Leia a íntegra do acórdão.
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