sábado, 9 de agosto de 2014

1ª Turma do TST reafirma posição da SDI sobre prescrição no acidente de trabalho

Na data de ontem, foi publicada decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que abordou a questão da prescrição aplicável para as ações que pleiteiam indenização por desenvolvimento de doença profissional.

Segundo voto do Ministro Lelio Bente Corrêa, a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por dano morais decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso.

Ainda, conforme consta na decisão, ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República (quinquenal/bienal), porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento.

Entretanto, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, no caso, aquela estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do novel Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 12/1/2003 - e findando em 12/1/2006.

Esta decisão reforça um posicionamento que se firmou na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que verificado que a lesão se deu na vigência do atual Código Civil e anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho é a prevista no art. 206, § 3.º, inc. V, da Lei 10.406/2002, e não a constante do art. 205 da mesma lei. Porém, A prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, incidirá somente nos casos em que a lesão se deu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Nesta hipótese, a vítima terá até dois anos do término do contrato para reclamar seu direito, desde que observados os últimos cinco da data de ajuizamento da ação. Leia a íntegra do acórdão

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